quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

O SACRAMENTO DO MATRIMÓNIO

O SACRAMENTO DO MATRIMÓNIO


1601. «O pacto matrimonial, entre os baptizados, pelo qual o homem e a mulher constituem entre si a comunhão íntima de toda a vida, ordenada por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à procriação e educação da prole, foi elevada por Cristo, como Senhor, à dignidade de sacramento» (CIC, cân. 1055, § 1).
I. O matrimónio no desígnio de Deus
1602. A Sagrada Escritura começa pela criação do homem e da mulher, à  imagem e semelhança de Deus (Cf. Gn 1, 26-27), e acaba pela visão das «núpcias do Cordeiro» (Ap 1, 7. 9). De princípio a fim, a Escritura fala do matrimónio e do seu «mistério», da sua instituição e do sentido que Deus lhe deu, da sua origem e da sua finalidade, das suas diversas realizações ao longo da história da salvação, das suas dificuldades nascidas do pecado e da sua renovação «no Senhor» (1 Co 7, 39), na nova Aliança de Cristo e da Igreja (Cf. Ef 5, 31-32).
O MATRIMÓNIO NA ORDEM DA CRIAÇÃO
1603. «A íntima comunidade da vida e do amor conjugal foi fundada pelo Criador e dotada de leis próprias. O próprio Deus é o autor do matrimónio» (GS 48, § 1). A vocação para o matrimónio está inscrita na própria natureza do homem e da mulher, tais como saíram das mãos do Criador. O matrimónio não é uma instituição puramente humana, apesar das numerosas variações a que esteve sujeito no decorrer dos séculos, nas diferentes culturas, estruturas sociais e atitudes espirituais. Tais diversidades não devem fazer esquecer os traços comuns e permanentes. Muito embora a dignidade desta instituição nem sempre e por toda a parte transpareça com a mesma clareza(Cf. GS 47, § 2), existe, no entanto, em todas as culturas, um certo sentido a favor da grandeza da união matrimonial. Porque «o bem-estar da pessoa e da sociedade está estreitamente ligado com uma favorável situação da comunidade conjugal e familiar» (GS 47, § 1).
1604. Deus, que criou o homem por amor, também o chamou ao amor, vocação fundamental e inata de todo o ser humano. Porque o homem foi criado à imagem e semelhança de Deus (Cf. Gn 1, 27) que é Amor (Cf. 1 Jo 4, 8. 16), tendo-os Deus criado homem e mulher, o amor mútuo dos dois torna-se imagem do amor absoluto e indefectível com que Deus ama o homem. É bom, muito bom, aos olhos do Criador (Cf. Gn 1, 31) este amor, que Deus abençoa e que é destinado a ser fecundo e a realizar-se na obra comum do cuidado da Criação: «Deus abençoou-os e disse-lhes: 'Sede fecundos e multiplicai-vos, enchei a Terra e sujeitai-a'» (Gn 1, 28).
1605. Que o homem e a mulher tenham sido criados um para o outro, a Sagrada  Escritura o afirma: «Não é bom que o homem esteja só». A mulher, «carne da sua carne», isto é, sua imagem, sua igual, próxima dele, é-lhe dada por Deus como uma «ajuda», representando assim aquele «Deus em quem está a nossa ajuda» (Cf. Sl 121, 2) 'Por isso o homem deixará seu pai e sua mãe para se ligar a sua mulher, tornando-se os dois uma só carne'» (Gn 2, 28-25). Que isto significa uma unidade indefectível das duas vidas, o próprio Senhor o mostra, ao lembrar qual foi, «na origem», o desígnio do Criador: «Portanto, já não são dois, mas uma só carne» (Mt 19, 6).
O MATRIMÓNIO SOB O REGIME DO PECADO
1606. Todo o homem faz a experiência do mal, à sua volta e em si mesmo. Esta experiência faz-se também sentir nas relações entre o homem e a mulher. Desde sempre, a união de ambos foi ameaçada pela discórdia, o espírito de domínio, a infidelidade, o ciúme e conflitos capazes de ir até ao ódio e à ruptura. Esta desordem pode manifestar-se de modo mais ou menos agudo e ser mais ou menos ultrapassada, conforme as culturas, as épocas, os indivíduos. Mas parece, sem dúvida, ter um carácter universal.
1607. Segundo a fé, esta desordem, que dolorosamente comprovamos, não procede da natureza do homem e da mulher, nem da natureza das suas relações, mas do pecado. Ruptura com Deus, o primeiro pecado teve como primeira consequência a ruptura da comunhão original do homem e da mulher. As suas relações são distorcidas por agravos recíprocos (Cf. Gn 3,12); a atracção mútua, dom próprio do Criador (Cf. Gn 2, 22), converte-se em relação de domínio e em cobiça (Cf. Gn 3,16b); a esplêndida vocação do homem e da mulher para serem fecundos, multiplicarem-se e sujeitarem a Terra (Cf. Gn 1, 28), fica sujeita aos trabalhos do parto e do ganha-pão (Cf. Gn 3, 16-19).
1608. No entanto, a ordem da Criação subsiste, apesar de gravemente perturbada. Para curar as feridas do pecado, o homem e a mulher têm necessidade da ajuda da graça que Deus, na sua misericórdia infinita, nunca lhes recusou (Cf. Gn 3, 21).
Sem esta ajuda, o homem e a mulher não podem chegar a realizar a união das suas vidas, união em vista da qual Deus os criou «no princípio».
O MATRIMÓNIO SOB A PEDAGOGIA DA LEI
1609. Na sua misericórdia, Deus não abandonou o homem pecador. As penas que se seguiram ao pecado - «as dores do parto» (Gn 3, 16), o trabalho «com o suor do teu rosto» (Gn 3, 19) - constituem também remédios que limitam os malefícios do pecado. Depois da queda, o matrimónio ajuda a vencer o fechar-se em si mesmo, o egoísmo, a busca do próprio prazer, e a abrir-se ao outro, à mútua ajuda, ao dom de si.
1610. A consciência moral, relativamente à unidade e indissolubilidade do matrimónio, desenvolveu-se sob a pedagogia da Antiga Lei. A poligamia dos patriarcas e dos reis ainda não é explicitamente criticada. No entanto, a Lei dada a Moisés visa proteger a mulher contra o arbitrário domínio por parte do homem, mesmo quando a mesma Lei comporta também, segundo a palavra do Senhor, vestígios da «dureza do coração» do homem, em razão da qual Moisés permitiu o repúdio da mulher (Cf. Mt 19, 8; Dt 24, 1).
1611. Ao verem a Aliança de Deus com Israel sob a imagem dum amor conjugal, exclusivo e fiel (Cf. Os 1-3; Is 54; 62; Jr 2-3; 31; Ez 16, 23), os profetas preparam a consciência do povo eleito para  uma inteligência aprofundada da unicidade e indissolubilidade do matrimónio(Cf. Mal 2, 13-17). Os livros de Rute e de Tobias dão testemunhos comoventes do elevado sentido do matrimónio, da fidelidade e da ternura dos esposos. E a Tradição viu sempre no Cântico dos Cânticos uma expressão única do amor humano, puro reflexo do amor de Deus, amor «forte como a morte», que «torrentes da água não conseguem apagar» (Cant 8, 6-7).
O MATRIMÓNIO NO SENHOR
1612. A aliança nupcial entre Deus e Israel, seu povo, tinha preparado a Aliança nova e eterna, na qual o Filho de Deus, Encarnado e dando a sua vida, uniu a Si, de certo modo, toda a humanidade por Ele salva (Cf. GS 22), preparando assim as «núpcias do Cordeiro» (Ap. 19, 7.9).
1613.  No início da vida pública, Jesus realiza o primeiro milagre - a pedido de sua Mãe - por ocasião duma festa de casamento (Cf. Jo 2,1-11). A Igreja dá uma grande importância à presença de Jesus nas bodas de Caná. Vê, no facto, a confirmação do princípio de que o matrimónio é bom, e o anúncio de que, dali em diante, o matrimónio será um sinal eficaz da presença de Cristo.
1614. Na sua pregação, Jesus ensinou sem equívocos o sentido original da união do homem e da mulher, tal como o Criador a quis no princípio: a permissão dada por Moisés, de um marido repudiar a sua mulher, era uma concessão feita à dureza do coração (Cf. Mt 19, 8); a união matrimonial do homem e da mulher é indissolúvel e foi o próprio Deus que a instituiu: «Não separe, pois, o homem o que Deus uniu» (Mt 19, 6).
1615.  Esta insistência inequívoca sobre a indissolubilidade do laço matrimonial pôde criar perplexidade e aparecer como uma exigência impraticável (Cf. Mt 19, 10). No entanto, Jesus não impôs aos esposos um fardo impossível de levar e pesado demais (Cf. Mt 11, 29-30), mais pesado que a Lei de Moisés. Tendo vindo restabelecer a origem original da Criação, perturbada pelo pecado, Ele próprio dá força e graça para viver o matrimónio na dimensão nova do Reino de Deus. É seguindo a Cristo, na renúncia a si próprios e tomando a sua cruz (Cf. Mc 8, 34), que os esposos poderão «compreender » (Cf.. Mt 19, 11) o sentido original do matrimónio e vivê-lo com a ajuda de Cristo. Esta graça do Matrimónio cristão é um fruto da Cruz de Cristo, fonte de toda a vida cristã.
1616. É o que o Apóstolo Paulo nos faz apreender, quando diz: «Maridos, amai  as vossas mulheres, como Cristo amou a Igreja e Se entregou por ela, a fim de a santificar» (Ef 5, 25-26); e acrescenta imediatamente: «'Por isso o homem deixará pai e mãe para se unir a sua mulher e serão dois numa só carne'. É grande este mistério, digo-o em relação a Cristo e à Igreja» (Ef 5, 31-32).
1617. Toda a vida cristã é marcada pelo amor esponsal de Cristo e da Igreja. Já o  Baptismo, entrada para o grémio do povo de Deus, é um mistério nupcial; é, por assim dizer, o banho de núpcias (Cf.. Ef 5, 26-27) que precede o banquete nupcial, a Eucaristia. O Matrimónio cristão, por seu lado, torna-se sinal eficaz, sacramento da aliança de Cristo e da Igreja. E uma vez que significa e comunica a graça desta aliança, o Matrimónio entre baptizados é um verdadeiro sacramento da Nova Aliança (Cf. DS 1800; cân. 1055, § 2).
A VIRGINDADE POR AMOR DO REINO
1618. Cristo é o centro de toda a vida cristã. A ligação com Cristo prevalece  sobre todas as outras, quer se trate de laços familiares, quer sociais (Cf. Lc 14,26; Mc 10, 28-31). Desde o princípio da Igreja, houve homens e mulheres que renunciaram ao grande bem do Matrimónio, para seguir o Cordeiro aonde quer que Ele vá (Cf. Ap 14, 4), para cuidarem das coisas do Senhor, procurar agradar-Lhe (Cf. 1 Co 7, 32), sair ao encontro do Esposo que chega (Cf. Mt 25, 6). O próprio Cristo convidou alguns a seguirem-No neste modo de vida, de que Ele é o modelo:
Há eunucos que nasceram assim do seio materno; há eunucos que foram feitos pelos homens, e há eunucos que tais se fizeram, a si mesmos, pelo Reino dos Céus. Quem puder entender, entenderá! (Mt 19, 12).
1619. A virgindade por amor do Reino dos Céus é uma expansão da graça baptismal, sinal poderoso da preeminência da ligação a Cristo, da espera fervorosa da sua nova vinda; um sinal que lembra também que o Matrimónio é uma realidade passageira do tempo presente (Cf. Mc 12, 25).
1620. Ambos os estados, tanto o sacramento do Matrimónio como a virgindade por amor do Reino de Deus, vêm do Senhor. É Ele que lhes dá sentido e concede a graça indispensável para serem vividos ern conformidade com a sua vontade (Cf. Mt 19, 3-12) . A estima da virgindade por amor do Reino (Cf. LG 42; PO 12; OT 10) e o sentido cristão do Matrimónio são inseparáveis e favorecem-se mutuamente:
Dizer mal do Matrimónio é, conjuntamente, menosprezar a glória da virgindade; exaltar o Matrimónio é realçar a admiração devida à virgindade... Porque, no fim de contas, o que só parece um bem, em comparação com o mal, não pode ser um verdadeiro bem; mas o que ainda é melhor que bens incontestados é o bem por excelência (S. João Crisóstomo, Virg. 10, 1; FC 16).
II. A celebração do Matrimónio
1621.  No rito latino, a celebração do Matrimónio entre dois fiéis católicos tem lugar normalmente no decorrer da santa Missa, em virtude da ligação de todos os sacramentos com o mistério pascal de Cristo (Cf. SC 61). Na Eucaristia realiza-se o memorial da Nova Aliança, na qual Cristo se uniu para sempre à Igreja, sua esposa bem-amada, por quem se entregou (Cf. LG 6). Por isso, é conveniente que os esposos selem o seu consentimento à doação mútua pela entrega das próprias vidas, unindo-o à oblação de Cristo pela sua Igreja, tomada presente no sacrifício eucarístico, e recebendo a Eucaristia, para que, comungando no mesmo Corpo e no mesmo Sangue de Cristo, «formem um só corpo» em Cristo (Cf. 1 Co 10, 17).
1622. «Enquanto gesto sacramental de santificação, a celebração litúrgica do Matrimónio... deve ser por si mesma válida, digna e frutuosa» (FC 67). Por isso, é conveniente que os futuros esposos se preparem para a celebração do seu Matrimónio, mediante o sacramento da Penitência.
1623. Na Igreja Latina, considera-se habitualmente que são os esposos quem, como ministros da graça de Cristo, mutuamente se conferem o sacramento do Matrimónio, ao exprimirem, à face da Igreja, o seu consentimento. Nas liturgias orientais, o ministro do sacramento (sacramento a que se dá o nome de «Coroação») é o sacerdote ou bispo que, depois de ter recebido ó mutuo consentimento dos esposos, coroa sucessivamente o esposo e a esposa, como sinal da aliança matrimonial.
1624. As diversas liturgias são ricas em oração de bênçãos e de epiclese, pedindo a Deus a sua graça e invocando a sua bênção sobre o casal, especialmente sobre a esposa. Na epiclese deste sacramento, os esposos recebem o Espírito Santo como comunhão de amor de Cristo e da Igreja (Cf. Ef 5, 32). É Ele o selo da aliança de ambos, a fonte sempre aberta do seu amor, a força em que se renovará a sua fidelidade.
III. O consentimento matrimonial
1625. Os protagonistas da aliança matrimonial são um homem e uma mulher baptizados, livres para contrair Matrimónio e que livremente exprimem o seu consentimento. «Ser livre» quer dizer:
- não ser constrangido;
- não ser impedido por uma lei natural ou eclesiástica.
1626. A Igreja considera a permuta dos consentimentos entre os esposos como  o elemento indispensável «que constitui o Matrimónio» (CIC, cân. 1057, § 1). Se falta o consentimento, não há Matrimónio.
1627. O consentimento consiste num «acto pelo qual os esposos se dão e se recebem mutuamente» (GS 48, § 1)(Cf. CIC, cân. 1057, § 2) : «Eu recebo-te por minha esposa» - «Eu recebo-te por meu esposo» (OCM 45). Este consentimento, que liga os esposos entre si, encontra a sua consumação pelo facto de os dois «se tornarem uma só carne» (Cf. Gn 2, 24; Mc 10, 8; Ef 5, 31).
1628 . O consentimento deve ser um acto da vontade de cada um dos contraentes, livre de violência ou grave temor externo (Cf. CIC, cân, 1103) . Nenhum poder humano pode substituir-se a este consentimento (CIC, cân. 1057, § 1). Faltando esta liberdade, o matrimónio é inválido.
1629. Por este motivo (ou por outras razões, que tornem nulo ou não realizado o casamento (Cf. GIC, cânones 1095-1107), a Igreja pode, depois de examinada a situação pelo tribunal eclesiástico competente, declarar «a nulidade do Matrimónio», ou seja, que o Matrimónio nunca existiu. Em tal caso, os contraentes são livres para se casarem, salvas as obrigações naturais da união anterior (Cf. CIC, cân. 1071) .
1630. O sacerdote (ou o diácono), que assiste à celebração do Matrimónio, recebe o consentimento dos esposos em nome da Igreja e dá a bênção da Igreja. A presença do ministro da Igreja (bem como das testemunhas) exprime visivelmente que o Matrimónio é uma realidade eclesial.
1631. É por esse motivo que, normalmente, a Igreja exige para os seus fiéis a forma eclesiástica da conclusão do Matrimónio(Cf. Conc. de Trento: DS 18131816) ; CIC, cân.1108). Muitas razões concorrem para explicar esta determinação:
- o Matrimónio sacramental é um acto litúrgico. Portanto, é conveniente que seja celebrado na Liturgia pública da Igreja;
- o Matrimónio introduz num ordo eclesial, cria direitos e deveres na Igreja, entre os esposos e para com os filhos;
- uma vez que o Matrimónio é um estado de vida na Igreja, é necessário que haja a certeza a respeito dele (daí a obrigação de haver testemunhas);
-o carácter público do consentimento protege o «sim», uma vez dado, e ajuda a permanecer-lhe fiel.
1632. Para que o «sim» dos esposos seja um acto livre e responsável, e para que a aliança matrimonial tenha bases humanas e cristãs sólidas e duradoiras, é de primordial importância a preparação para o matrimónio:
O exemplo e o ensino dados pelos pais e pelas famílias continuam a ser o caminho privilegiado desta preparação.
O papel dos pastores e da comunidade cristã, como «família de Deus», é indispensável para a transmissão dos valores humanos e cristãos do Matrimónio e da família(Cf. CIC, cân. 1063) , e isto tanto mais quanto é certo que, em nossos dias, muitos jovens conhecem a experiência de lares desfeitos, que já não garantem suficientemente aquela iniciação:
Os jovens devem ser conveniente e oportunamente instruídos, sobretudo no seio da própria família, acerca da dignidade, missão e exercício do amor conjugal. Deste modo, educados na castidade, poderão, chegada a idade conveniente, entrar no casamento depois de um noivado puro (GS 49, § 3).
OS CASAMENTOS MISTOS E A DISPARIDADE DE CULTO
1633. Em muitos países, a situação do Matrimónio misto (entre católico e baptizado não-católico) apresenta-se de modo bastante frequente. Tal situação pede uma atenção particular dos cônjuges e dos pastores. O caso dos casamentos com disparidade de culto (entre católico e não-baptizado) exige uma atenção ainda maior.
1634. A diferença de confissão religiosa entre os cônjuges não constitui um obstáculo insuperável para o Matrimónio, quando eles conseguem pôr em comum o que cada um recebeu na sua comunidade e aprender um do outro o modo como cada um vive a sua fidelidade a Cristo. Mas as dificuldades dos matrimónios mistos nem por isso devem ser subestimadas. São devidas ao facto de a separação dos cristãos ainda não ter sido superada. Os esposos arriscam-se a vir a ressentir-se do drama da desunião dos cristãos no seio do próprio lar. A disparidade de culto pode agravar ainda mais estas dificuldades. As divergências em relação à fé, o próprio conceito do Matrimónio e ainda as diferentes mentalidades religiosas podem constituir uma fonte de tensões no Matrimónio, principalmente por causa da educação dos filhos. Pode então surgir uma tentação: a indiferença religiosa.
1635. Segundo o direito em vigor na Igreja Latina, um Matrimónio misto precisa da permissão expressa da autoridade eclesiástica (Cf. CIC, cân. 1124)  para a respectiva liceidade. Em caso de disparidade de culto, é requerida uma dispensa expressa do impedimento para a validade do Matrimónio (C£ CIC, cân. 1086). Tanto a permissão como a dispensa supõem que as duas partes conhecem e não rejeitam os fins e propriedades essenciais do Matrimónio, bem como as obrigações contraídas pela parte católica relativamente ao Baptismo e educação dos filhos na Igreja Católica (Cf. CIC, cân. 1125).
1636. Em muitas regiões, graças ao diálogo ecuménico, as respectivas comunidades cristãs puderam organizar uma pastoral comum para os casamentos mistos. O seu papel consiste em ajudar os casais a viver a sua situação particular à luz da fé. Ela deve também ajudá-los a superar as tensões entre as obrigações dos cônjuges um para com o outro e para com as respectivas comunidades eclesiais. Deve estimular o desenvolvimento do que lhes é comum na fé e o respeito pelo que os divide.
1637. Nos casamentos com disparidade de culto, o esposo católico tem uma tarefa particular a cumprir, «porque o marido não-crente é santificado por sua mulher e a mulher não-crente é santificada pelo marido crente» (1 Co 7, 14). É uma grande alegria para o cônjuge cristão e para a Igreja que esta «santificação» leve à conversão livre do outro à fé cristã (Cf. 1 Co 7, 16). O amor conjugal sincero, a prática humilde e paciente das virtudes familiares e a oração perseverante podem preparar o cônjuge não-crente a acolher a graça da conversão.
IV. Os efeitos do sacramento do Matrimónio
1638. «Do Matrimónio válido origina-se, entre os cônjuges, um vínculo de sua natureza perpétuo e exclusivo; no Matrimónio cristáo, além disso, são os cônjuges robustecidos e como que consagrados por um sacramento peculiar para os deveres e a dignidade do seu estado» (CIC, cân. 1134).
O LAÇO MATRIMONIAL
1639. O consentimento, pelo qual os esposos mutuamente se dão e se recebem, é selado pelo próprio Deus (Cf. Mc 10, 9). Da sua aliança «nasce uma justificação, também à face da sociedade, confirmada pela lei divina» (GS 48, § 1). A aliança dos esposos é integrada na aliança de Deus com os homens: «O autêntico amor conjugal é assumido no amor divino» (GS 48, § 2).
1640. O vínculo matrimonial é, portanto, estabelecido pelo próprio Deus, de  maneira que o matrimónio ratificado e consumado entre baptizados não pode jamais ser dissolvido. Este vínculo, resultante do acto humano livre dos esposos e da consumação do matrimónio, é, a partir de então, uma realidade irrevogável e dá origem a uma aliança garantida pela fidelidade de Deus. Não está no poder da Igreja pronunciar-se contra esta disposição da sabedoria divina (Cf. CIC, cân. 1141).
A GRAÇA DO SACRAMENTO DO MATRIMÓNIO
1641. «No seu estado de vida e na sua ordem (os esposos cristãos) têm no povo de Deus os seus dons próprios» (LG 11). Esta graça própria do sacramento do Matrimónio destina-se a aperfeiçoar o amor dos cônjuges e a fortalecer a sua unidade indissolúvel. Por meio desta graça, «eles auxiliam-se mutuamente para a santidade, pela vida conjugal e pela procriação e educação dos filhos» (LG 11) 4 (CE LG 41).
1642. Cristo é a fonte desta graça. «Assim como outrora Deus veio ao encontro do seu povo com uma aliança de amor e fidelidade, assim agora o Salvador dos homens e Esposo da Igreja vem ao encontro dos esposos cristãos com o sacramento do Matrimónio» (GS 48, § 2). Fica com eles, dá-lhes a coragem de O seguirem tomando sobre si a sua cruz, de se levantarem depois das quedas, de se perdoarem mutuamente, de levarem o fardo um do outro (Cf. Gal 6, 2), de serem «submissos um ao outro no temor de Cristo» (Ef 5, 22) e de se amarem com um amor sobrenatural, delicado e fecundo. Nas alegrias do seu amor e da sua vida familiar, Ele dá-lhes, já neste mundo, um antegosto do festim das núpcias do Cordeiro:
Onde irei buscar forças para descrever, de modo satisfatório, a felicidade do Matrimónio que a Igreja orienta, que a oblação confirma e a bênção sela? Os anjos proclamam-no, o Pai celeste ratifica-o... Onde um casal como o de dois cristãos, unidos por uma só esperança, um único desejo, uma única disciplina, um mesmo serviço? Ambos filhos do mesmo Pai, servos do mesmo Senhor; nada os separa, nem no espírito nem no corpo; pelo contrário, eles são verdadeiramente dois numa só carne. Ora, onde a carne é só uma, o espírito também é uno (Tertuliano, Ux. 2, 9; cf. FC 13).
V. Os bens e as exigências do amor conjugal
1643. «O amor conjugal comporta um todo em que entram todas as componentes da pessoa - apelo do corpo e do instinto, força do sentimento e da afectividade, aspiração do espírito e da vontade -; visa uma unidade profundamente pessoal - aquela que, para além da união numa só carne, conduz à formação dum só coração e duma só alma; exige a indissolubilidade e a fidelidade na doação recíproca definitiva; e abre-se para a fecundidade. Trata-se, é claro, das características normais de todo o amor conjugal natural, mas com um significado novo que não só as purifica e consolida, mas as eleva ao ponto de fazer delas a expressão de valores especificamente cristãos» (FC 13).
A UNIDADE E A INDISSOLUBILIDADE DO MATRIMÓNIO
1644. Por sua própria natureza, o amor dos esposos exige a unidade e a indissolubilidade da sua comunidade de pessoas, a qual engloba toda a sua vida: «assim, já não são dois, mas uma só carne» (Mt 19, 6)(Cf. Gn 2, 24). «Eles são chamados a crescer sem cessar na sua comunhão, através da fidelidade quotidiana à promessa da mútua doação total que o Matrimónio implica» (FC 19). Esta comunhão humana é confirmada, purificada e aperfeiçoada pela comunhão em Jesus Cristo, conferida pelo sacramento do Matrimónio; e aprofunda-se pela vida da fé comum e pela Eucaristia recebida em comum.
1645. «A igual dignidade pessoal, que se deve reconhecer à mulher e ao homem no amor pleno que têm um pelo outro, manifesta claramente a unidade do Matrimónio, confirmada pelo Senhor» (GS 49, 2). A poligamia é contrária a esta igual dignidade e ao amor conjugal, que é único e exclusivo (Cf. FC 19).
A FIDELIDADE DO AMOR CONJUGAL
1646. O amor conjugal, por sua mesma natureza, exige dos esposos uma fidelidade inviolável. E uma consequência da mútua doação de si mesmos, que os esposos fazem. O amor quer ser definitivo: não pode ser «até nova ordem». «Esta união íntima, já que é o dom recíproco de duas pessoas, exige, do mesmo modo que o dom dos filhos, a inteira fidelidade dos cônjuges e a indissolubilidade da sua união» (GS 48, § 1).
1647. O motivo mais profundo encontra-se na fidelidade de Deus à sua aliança,  de Cristo à sua Igreja. Pelo sacramento do Matrimónio, os esposos são habilitados a representar esta fidelidade e a dar testemunho dela. Pelo sacramento, a indissolubilidade do Matrimónio recebe um sentida novo e mais profundo.
1648. Pode parecer difícil, e até impossível, a ligação por toda a vida a um ser  humano. Tanto mais importante se manifesta anunciar a boa-nova de que Deus nos ama com um amor definitivo e irrevogável, quanto é certo que os esposos participam neste amor que os conduz e sustém, e por sua fidelidade podem ser testemunhas do amor fiel de Deus. Os esposos que, com a graça de Deus, dão este testemunho (muitas vezes em condições bem difíceis), merecem a gratidão e o amparo da comunidade eclesial (Cf. FC 20).
1649. No entanto, existem situações em que a coabitação matrimonial se torna praticamente impossível por razões mui diversas. Em tais casos, a Igreja admite a separação física dos esposos e o fim da coabitação. Mas os esposos não deixam de continuar marido e mulher perante Deus; não são livres de contrair nova união. Nesta situação difícil, a melhor solução seria, se possível, a reconciliação. A comunidade cristã é chamada a ajudar estas pessoas a viverem cristãmente a sua situação, na fidelidade ao vínculo do seu Matrimónio, que continua indissolúvel (Cf. FC 83; CIC, cânones 1151-1155).
1650. Hoje em dia e em muitos países, são numerosos os católicos que recorrem ao  divórcio, em conformidade com as leis civis, contraindo civilmente uma nova união. A Igreja sustenta, por fidelidade à palavra de Jesus Cristo («quem repudia sua mulher e casa com outra comete adultério em relação à primeira; e se uma mulher repudia seu marido e casa com outro, comete adultério»: Mc 10, 11-12), que não pode reconhecer como válida uma nova união, se o primeiro Matrimónio foi válido. Se os divorciados se casam civilmente, ficam numa situação objectivamente contrária à lei de Deus. Por isso, não podem aproximar-se da comunhão eucarística, enquanto persiste tal situação. Pelo mesmo motivo, ficam impedidos de exercer certas responsabilidades eclesiais. A reconciliação, por meio do sacramento da Penitência, não pode ser dada senão àqueles que se arrependeram de ter violado o sinal da Aliança e da fidelidade a Cristo e se comprometeram a viver em continência completa.
1651. Com respeito a cristãos que vivem nesta situação e que muitas vezes conservam a fé e desejam educar cristãmente os seus filhos, os sacerdotes e toda a comunidade devem dar provas duma solicitude atenta, para que eles não se sintam separados da Igreja, em cuja vida podem e devem participar como baptizados que são:
Serão convidados a ouvir a Palavra de Deus, a assistir ao sacrifício da Missa, a perseverar na oração, a prestar o seu contributo às obras de caridade e às iniciativas da comunidade em prol da justiça, a educar os seus filhos na fé cristã, a cultivar o espírito de penitência e a cumprir os actos respectivos, a fim de implorarem, dia após dia, a graça de Deus (FC 84). 2366-2367 
A ABERTURA À FECUNDIDADE
1652.  «Por sua própria natureza, a instituição matrimonial e o amor conjugal estão ordenados para a procriação e a educação dos filhos, que constituem o ponto alto da sua missão e a sua coroa» (GS 48, § 1):
Os filhos são, sem dúvida, o mais excelente dom do Matrimónio e contribuem muitíssimo para o bem dos próprios pais. O mesmo Deus que disse: «não é bom que o homem esteja só» (Gn 2, 18) e que desde a origem «fez o homem varão e mulher» (Mt 19, 4), querendo comunicar-lhe uma participação especial na sua obra criadora, abençoou o homem e a mulher dizendo: «Sede fecundos e multiplicai-vos» (Gn 1, 28). Por isso, o culto autêntico do amor conjugal e toda a vida familiar que dele nasce, sem pôr de lado os outros fins do Matrimónio, tendem a que os esposos, com fortaleza de ânimo, estejam dispostos a colaborar com o amor do Criador e do Salvador, que por meio deles aumenta continuamente e enriquece a sua família (GS 50, § 1).
1653. A fecundidade do amor conjugal estende-se aos frutos da vida moral, espiritual e sobrenatural que os pais transmitem aos filhos, pela educação. Os pais são os principais e primeiros educadores dos seus filhos (Cf. GE 3). Neste sentido, o dever fundamental do Matrimónio e da família é estar ao serviço da vida (Cf. FC 28).
1654. Os esposos a quem Deus não concedeu a graça de ter illhos podem, no entanto, ter uma vida conjugal cheia de sentido, humana e cristãmente falando. O seu Matrimónio pode ser foco duma fecundidade caritativa, de acolhimento e de sacrifício.
VI. A igreja doméstica
1655. Cristo quis nascer e crescer no seio da Sagrada Família de José e de Maria. A Igreja outra coisa não é senão a «família de Deus». Desde as suas origens, o núcleo aglutinador da Igreja era, muitas vezes, constituído por aqueles que, «com toda a sua casa», se tinham tornado crentes»(Cf. Act 18, 8). Quando se convertiam, desejavam que também «toda a sua casa» fosse salva (Cf. Act 16, 31 e 11, 14). Estas famílias tornadas crentes eram pequenas ilhas de vida cristã no meio dum mundo descrente.
1656. Em nossos dias, num mundo muitas vezes estranho e até hostil à fé, as  famílias crentes são de primordial importância, como focos de fé viva e irradiante. É por isso que o Concílio Vaticano II chama à família, segundo uma antiga expressão, «Ecclesia domestica» (LG 11) (Cf. FC 21). É no seio da família que os pais são, «pela palavra e pelo exemplo,... para os seus filhos, os primeiros arautos da fé, ao serviço da vocação própria de cada um e muito especialmente da vocação consagrada» (LG 11).
1657. É aqui que se exerce, de modo privilegiado, o sacerdócio baptismal do pai de família, da mãe, dos filhos, de todos os membros da família, «na recepção dos sacramentos, na oração e acção de graças, no testemunho da santidade de vida, na abnegação e na caridade efectiva» (LG 10). O lar é, assim, a primeira escola de vida cristã e «uma escola de enriquecimento humano» (GS 2214-2231 52, § 1). É nela que se aprende a tenacidade e alegria no trabalho, o amor fraterno, o perdão generoso e sempre renovado, e, sobretudo, o culto divino,pela oração e o oferecimento da própria vida.
1658. Não podem esquecer-se, também, certas pessoas que estão, em virtude das condições concretas em que têm de viver, muitas vezes sem assim o terem querido, particularmente próximas do coração de Cristo, e que merecem, portanto, a estima e a solicitude atenta da Igreja, particularmente dos pastores: o grande número de pessoas celibatárias. Muitas delas vivem sem família humana, frequentemente devido a condições de pobreza. Algumas vivem a sua situação no espírito das bem-aventuranças, servindo a Deus e ao próximo de modo exemplar. Mas a todas é necessário abrir as portas dos lares, «igrejas domésticas», e da grande família que é a Igreja. «Ninguém vive sem família neste mundo: a Igreja é a casa e a família de todos, particularmente dos 'afadigados e oprimidos' (Mt 11, 28)» (FC 85).
Resumindo:
1659. S. Paulo diz: «Maridos, amai as vossas mulheres, como Cristo amou a Igreja... É grande este mistério, que eu refiro a Cristo e à Igreja» (Ef S, 25-32).
1660. A aliança matrimonial, pela qual um homem e uma mulher constituem  entre si uma comunidade de vida e de amor, foi fundada e dotada das suas leis próprias pelo Criador. Por sua natureza, ordena-se ao bem dos cônjuges, bem como à procriação e educação dos filhos. Entre os baptizados, foi elevada por Cristo Senhor à dignidade de sacramento (Cf. GS 48, § 1; CIC, cân. 1055, § 1).
1661. O sacramento do Matrimónio é sinal da união de Cristo e da Igreja. Confere aos esposos a graça de se amarem com o amor com que Cristo amou a sua Igreja; a graça do sacramento aperfeiçoa assim o amor humano dos esposos, dá ftrmeza à sua unidade indissolúvel e santifica-os no caminho da vida eterna (Cf. Conc. de Trento: DS 1799) .
1662. O Matrimónio assenta no consentimento dos contraentes, quer dizer, na vontade de se darem mútua e definitivamente, com o fim de vìverem uma aliança de amor fiel e fecundo.
1663. Uma vez que o Matrimónio estabelece os cônjuges num estado público de vida na Igreja, é conveniente que a sua celebração seja um acto público, integrado numa celebração litúrgica, perante o sacerdote (ou testemunha qualificada da Igreja), as testemunhas e a assembleia dos fiéis.
1664. A unidade, a indissolubilidade e a abertura à fecundidade são essenciais ao Matrimónio. A poligamia é incompatível com a unidade do Matrimónio; o divórcio separa o que Deus uniu; a recusa da fecundidade desvia a vida conjugal do seu «dom mais excelente» (GS 50, §1).
1665. O casamento dos divorciados, em vida do cônjuge legítimo, vai contra o desígnio e a Lei de Deus ensinados por Cristo. Eles não são separados da Igreja, mas não têm acesso à comunhão eucarística. Farão a sua vida cristã sobretudo educando os filhos na fé.
1666. O lar cristão é o lugar onde os filhos recebem o primeiro anúncio da fé. É por isso que a casa de família se chama, com razão, «a igreja doméstica», comunidade de graça e de oração, escola de virtudes humanas e de caridade cristã.


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